ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO ADUTI, SUJEITOS A APRECIAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE 10/8/2007
ESTATUTOS – Propostos pela Lista A em formação.
ARTIGO 1º - (A Entidade com denominação a designar, ou vamos supor) ADUTI – Associação de Defesa Urbana das Terras do Infante, é uma associação privada sem fins lucrativos, e rege-se pelos presentes estatutos, um regulamento interno e pelo disposto no Código Civil. É constituída com duração indeterminada e tem a sua sede provisória na Rua França Júnior, 723 R/C, AG, 4450-138 Matosinhos, podendo abrir delegações ou representações.
ARTIGO 2º - A Associação tem por objecto defender os interesses legítimos dos proprietários de prédios rústicos e urbanos, em localidades que forem aprovadas em assembleia geral, nomeadamente da região do Algarve, incluindo a zona do Triângulo Vicentino (Lagos, Vila do Bispo e Aljezur), começando pelos proprietários da Urbanização do Caminho do Infante sita em Cardal e Almas Daninhas, Budens, em Vila do Bispo, cujos proprietários são os fundadores da presente associação ADUTI. A defesa dos interesses legítimos dos proprietários referidos, far-se-á mediante a delegação de poderes destes a esta associação, que a todos os associados representa. § 1º) Para a prossecução do seu objecto, a Associação poderá desenvolver todas as actividades que julgue necessárias ou convenientes, nomeadamente: a) Defender, junto das entidades nacionais e comunitárias, os interesses legítimos dos seus associados, nomeadamente direitos adquiridos e justas expectativas quanto à definição de prédios urbanos e zonas urbanizáveis e manutenção da capacidade construtiva; b) Colaborar activamente com a Administração Pública Central, Regional ou Local, incluindo Câmaras Municipais, nomeadamente fazendo propostas de solução que sejam defendidas pelos seus associados ou participando na apreciação daquelas que lhe sejam apresentadas, nomeadamente tendo em conta a defesa dos proprietários no respeito pela qualidade e excelência das áreas urbanas tendo como essencial a salvaguarda da qualidade envolvente com a qualidade ambiental. c) Informar os associados, os cidadãos e outras entidades sobre os assuntos do seu interesse; d) Intervir, sempre que para tal seja solicitada, em diferendos entre associados e entre associados e terceiros ou entidades públicas; e) Subscrever protocolos e acordos com quaisquer entidades que colaborem e prossigam os mesmos fins que a Associação, incluindo participação na constituição de outras entidades; f) Intervir no interesse dos associados para a apreciação e reapreciação de projectos urbanos, loteamentos e urbanizações, mesmo que as autorizações iniciais eventualmente tenham caducado; g) Representar em juízo e fora dele, o conjunto dos seus associados com problemas ou direitos comuns que tenham conferido poderes de representação; h) Reunir os meios financeiros necessários, junto dos associados, das Câmaras, das entidades bancárias ou outras, para a execução de obras comuns ou pagamento de despesas aprovadas pelos associados respectivos. Em caso de manifesta insuficiência de recursos financeiros da Câmara respectiva para indemnizações, garantias, obras ou despesas que devam ou devessem pertencer à mesma, ou por decisão desta associação tomada em assembleia geral, os associados proporão o pagamento de uma Taxa de Requalificação Urbana ou uma comparticipação nos ditos custos totais, sujeita a negociações com a Câmara, e sendo aprovada por esta, calculada com base no preço de cada metro quadrado de construção autorizada acima do solo. i) Captar associados preferentes, de acordo com as condições e vantagens a definir no Regulamento Interno, entre os associados comuns ou outros, cujo objectivo seja dar garantia real dos seus prédios registados na Associação, ou outra garantia aceite, a favor da Câmara Municipal ou entidades financeiras que financiem os projectos urbanos e obras que sejam do interesse da Associação e em que a mesma aja também no interesse dos respectivos associados. j) Tendo em vista as alíneas anteriores, nomeadamente alíneas h) e i), a Administração da Associação poderá, caso se mostre conveniente, efectuar contrato com a Câmara Municipal, de forma a que esta execute de sua conta as obras de urbanização, planos e projectos, bem como avance com eventuais alterações das normas do PDM que sejam necessárias. k) Para projectos de loteamento e urbanização inacabados, isto é, cujas obras tenham sido iniciadas e não concluídas dentro dos prazos concedidos ou a conceder pelos respectivos alvarás, caso a Entidade Oficial Competente, com conhecimento da hierarquia, demonstre à Administração da Associação que, por não existir alternativas, se torna imperativo a redução de áreas com base nos Índices de Construção, ou na Zona Urbanizável ou na área de implantação, concedidos pelo primeiro alvará, a redução de áreas na nova urbanização só poderá ser aprovada em assembleia realizada para o efeito. Porém, para os associados detentores de um só prédio que esteja sujeito a reapreciação, serão feitos todos os esforços para que se mantenha ao associado o direito a construção de prédio do mesmo tipo, sendo certo que as áreas correspondentes mudariam ou haveria compensação monetária e que a localização poderia ser diversa. Uma nova atribuição de lotes ficaria sujeita a regras a estabelecer em Assembleia Geral. ARTIGO 3º - Podem ser associados da Associação todos os proprietários, nacionais e estrangeiros residentes ou não em Portugal, de quaisquer prédios, nomeadamente rústicos e urbanos, que, até melhor clarificação e classificação do Regulamento Interno, se comprometam, no acto da inscrição ao pagamento de uma jóia de 100€ e a quotizações anuais mínimas de 60€ por prédio, fracção ou lote, em função da área de construção, e forem aceites pela Administração da Associação, quer sejam pessoas singulares ou colectivas de natureza privada ou cooperativa, que se identifiquem com os princípios e objectivos da associação, e se proponham contribuir para a realização dos seus fins. A falta de pagamentos aprovados e contribuições à Associação, a partir da criação desta, pode ser motivo impeditivo da inscrição ou motivo de exclusão de sócios da associação, por atraso superior a 90 dias. A falta de meios financeiros da associação pode levar ao cancelamento das actividades da mesma. São fundadores os associados que subscreverem os presentes estatutos até à data da realização da primeira Assembleia Geral, sendo que esta se destina a proprietários dos prédios urbanos com problemas específicos e relacionados com o Alvará de Loteamento nº 3/88, caducado pela Câmara Municipal de Vila do Bispo em 3/4/2007 (acta nº 07/2007). §1º - Os direitos e obrigações dos novos associados, condições de admissão, demissão e exclusão e contributos financeiros passarão a constar, no prazo de um ano, de um Regulamento Interno, cuja aprovação e alteração são da competência exclusiva da Assembleia Geral, e que poderá estabelecer e definir várias categorias de associados. Para além de associados comuns, ficam para já criados os Associados Preferentes, ou seja, aqueles associados que concedam garantia hipotecária ou outra sobre os seus prédios a favor da Câmara, da Instituição Financeira ou da Associação, em benefício da conclusão do projecto ou obras respectivas para o local dos seus prédios registados nesta associação, e beneficiando ainda esses associados preferentes, no seu conjunto, da soma correspondente a 10% (dez por cento) do valor dos prédios do projecto dos associados comuns, atribuído com base na construção permitida aos mesmos, sendo que os associados comuns só diferem daqueles por não concederem aquelas garantias reais ou outras.
ARTIGO 4º - Os orgãos sociais da Associação, os quais serão eleitos pelo periodo de dois anos, são: a) A Assembleia Geral, composta por todos os associados com direito a voto, a qual será dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente e um Secretário. b) O Conselho de Administração, composto pelo Presidente, dois Vice-Presidentes, Tesoureiro e Secretário. c) O Conselho Fiscal, substituído por Revisor Oficial de Contas. Porém, mediante convocatória, a Assembleia Geral poderá aprovar outra configuração dos orgãos sociais.
ARTº 5º - A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes estatutos, podendo qualquer associado fazer-se representar por qualquer outro associado, mediante carta assinada em conformidade com o bilhete de identidade ou documento equivalente que se deve juntar, e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Cada associado tem tantos votos quantos o número de prédios registados em seu nome para a localidade ou urbanização objecto da assembleia. A qualidade de associado renova-se automaticamente todos os finais de cada ano civil, salvo disposições contrárias no Regulamento Interno. São nomeadamente da sua competência, os seguintes actos: a) Eleger a respectiva Mesa, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal; b) Fixar o valor das quotizações e de outras prestações, sob proposta da Administração; c) Aprovar e alterar o Regulamento Interno; d) Aprovar o orçamento da Associação para cada ano civil; e) Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado pela Administração, bem como o parecer do Conselho Fiscal.; f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, dissolução e liquidação da Associação, ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da Associação, nos termos da lei. A dissolução e liquidação poderá ser aprovada, sob proposta do Conselho de Administração, com um quórum de pelo menos 25% dos associados.
ARTº 6º - Além da Assembleia Geral ordinária de discussão e aprovação de contas, a realizar até 31 de Março de cada ano, poderão realizar-se ainda Assembleias Gerais extraordinárias, por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante solicitação a este pela Administração, pelo Conselho Fiscal, ou pelo menos por um décimo dos associados, com a indicação precisa do objecto da reunião, ordem do dia, local e data da realização, bem como a hora, data e local de uma segunda Assembleia Geral, caso não haja quórum para a realização da primeira. § 1º - Os associados serão convocados com 15 dias de antecedência, por aviso postal ou por Internet; § 2º - Em primeira convocatória, para a realização válida da Assembleia Geral, é necessária a presença ou representação de metade dos associados; Em segunda convocatória, é válida a Assembleia Geral, independentemente do número de associados presentes ou representados.
ARTIGO 7º - O Conselho de Administração será composto por cinco associados, eleitos por lista em Assembleia Geral, sendo necessárias e bastantes as assinaturas de três dos seus membros, sendo uma das quais a do seu Presidente. Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por um só membro do Conselho de Administração e cheques poderão ser assinados por qualquer um dos membros e Tesoureiro. Ao Conselho de Administração compete a gestão administrativa e financeira, bem como a representação da Associação, e tem os poderes necessários para a administração corrente da Associação, nomeadamente para: a) Orientar e executar as actividades da Associação, no sentido da prossecução dos seus objectivos e finalidades incluindo a celebração de contratos e a assumpção de despesas; b) Executar as deliberações da Assembleia Geral, incluindo as respeitantes a compra de imóveis aos associados; c) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, valores mobiliários ou bens imóveis; d) Abrir e manter contas bancárias, e assinar cheques; e) Negociar e contratar, nos termos da lei e depois da aprovação pela Assembleia Geral, quaisquer empréstimos ou financiamentos, para a prossecução do objecto e finalidade social da Associação; f) Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes Estatutos e nos Regulamentos Internos, bem como aprovar ou não a entrada de associados de diferentes projectos urbanos desde que a partir do ano de 2009: g) Representar ou indicar representantes da Associação, em juízo ou fora dele, perante as respectivas entidades; h) Propor a alteração das contribuições dos Associados; i) Deliberar sobre quaisquer matérias, nos termos dos Estatutos e do Regulamento Interno e das demais disposições legais aplicáveis. ARTIGO 8º - A forma de cobrança das receitas será fixada pelo Conselho de Administração, constituindo receitas da Associação, nomeadamente: a) Produto da jóia de inscrição e das quotas pagas pelos associados; b) As receitas provenientes de serviços prestados, de iniciativas ou quaisquer outras permitidas por lei; c) Quaisquer donativos, subsídios, patrocínios, legados ou outras receitas que lhe sejam concedidas, desde que aceites pela administração.









